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Câmara altera Plano de Cargos e Carreira dos Servidores 6r541j

O parlamento aprovou na sessão ordinária da última terça-feira, 20 de junho, o Projeto de Lei nº 25/2017, que modifica o salário base dos servidores do Legislativo municipal.

Dentre as competências da istração pública está a de fixar e refixar os vencimentos de seus servidores, dada a competência constitucional e local. Tal medida pode ser implementada, desde que haja viabilidade financeira.

Portanto, acompanhou o projeto apresentado o relatório do impacto financeiro, que demonstrou a possibilidade da alteração dos salários base dos servidores efetivos e comissionados.

Para efetivação da mudança, o parlamento votou pela revogação expressa da Lei Municipal nº 4.655/2016, arguida como inconstitucional pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA).

A referida lei havia sido aprovada em 11 de maio de 2016, com vigência retroativa a janeiro do mesmo ano, e vigorou até maio de 2017. Ocorre que o TCM/PA, em decisão publicada no Diário Oficial do Estado em 22 de maio de 2016, negou registro à supracitada lei, sob o argumento de que a aplicação de índices distintos de revisão geral anual aos servidores infringia a vedação constitucional.

Ao consultar o TCM/PA e buscar alternativas para solucionar o ime, o parlamento encontrou como medida justa e adequada, e para não haver penalidades para os servidores, buscar fazer a correção desta problemática ocorrida da legislatura anterior, refixando os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados, a partir de junho deste ano.

Reajuste

O reajuste proposto no percentual de 20,50% contempla servidores efetivos do Legislativo e o índice de 14% será aplicado aos servidores comissionados, à direção istrativa, direção especial e direção média. Para os cálculos foi verificada a previsão de duodécimo para este exercício, bem como os gastos com pessoal e encargos sociais referentes aos primeiros meses do ano em curso.

Com a refixação, a ser concedida a partir de 1º de junho do corrente ano, haverá uma aplicação mensal de aproximadamente R$ 1.650.348,73 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), totalizando ao ano R$ 21.560.645,98 (vinte e um milhões, quinhentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) com despesas com pessoal e encargos.

Em acordo com o acréscimo do exercício de 2017, a Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2018 e 2019 contemplará os valores a serem desembolsados com pessoal e encargos, respeitando os limites legais que acertadamente não ultraarão os limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O ree previsto para a Casa de Leis em 2017 é no valor de R$ 31 milhões, sendo a projeção de gastos com pessoal o montante de R$ 20.605.000,00 (vinte milhões seiscentos e cinco mil reais) no decorrer do ano de 2017. Com a refixação aprovada, o total de despesas com pessoal será de R$ 21.560.645,98 (vinte e um milhões, quinhentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos).

Os gastos com pessoal e encargos sociais estão previstos na LOA, porém necessitará de reforço orçamentário para suprir o déficit apurado. O valor apresentado a menor será suplementado com base no limite autorizado na LOA.

Vale Alimentação

Os vereadores aprovaram, ainda, o reajuste no benefício do vale alimentação dos servidores da Casa. O Projeto de Resolução nº 07/2017 atualiza o valor do auxílio alimentação instituído pela Resolução nº 01/2013.

A ampliação do benefício concedido ao servidor proporciona melhores condições de vida e satisfação pessoal, o que contribui decisivamente para a melhoria dos serviços prestados pela Câmara à comunidade.

Para tal, o auxílio mensal ará de R$ 450,00 para R$ 600,00. Havendo, desta feita, um reajuste de 34,83%, referente à variação do INPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

Aspectos legais

A Lei Orgânica de Parauapebas determina em seu art. 13, inciso VI, que é competência privativa da Câmara Municipal dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração.

É fundamental destacar que os municípios brasileiros galgaram a condição de ente federado a partir da Constituição de 1988, gozando de autonomia istrativa e financeira. Nessa medida, a Carta Magna estabeleceu (art. 29) que os municípios deveriam reger-se por suas leis orgânicas, votadas e aprovadas pelos membros da Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias.

Assim, conferiu competências específicas, desfiladas no art. 30, mais especificamente as dos incisos I e V, que é legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob o regimento de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.

Reportagem: Josiane Quintino

 

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